Decisão TJSC

Processo: 5001746-30.2025.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083584709 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001746-30.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em face da sentença proferida no evento 25.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LEOFARMA LTDA contra PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, para:

(TJSC; Processo nº 5001746-30.2025.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083584709 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001746-30.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em face da sentença proferida no evento 25.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LEOFARMA LTDA contra PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, para: a) DECLARAR a inexistência do débito correlato ao contrato n. 000376591-1, vencido em 9.1.2025 (evento 1, documentação 7); b.1) CONFIRMAR a decisão do evento 4 e determinar a baixa definitiva do apontamento; c) CONDENAR a ré, a titulo de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 389), a contar da citação. Sem custas e honorários na espécie. Defiro à parte requerente/requerida os benefícios de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando a regularidade da inscrição, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de direito à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, além da revogação da gratuidade da justiça, sob o argumento de inexistir pedido formal. Adianto que o recurso merece parcial provimento. Com efeito, o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001746-30.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO VENCIDO EM 09/01/2025, QUITADO EM 11/01/2025 (SÁBADO), COM COMPENSAÇÃO EM 14/01/2025 (terça-feira). INCLUSÃO NO SERASA REALIZADA SOMENTE EM 27/01/2025, QUANDO O DÉBITO JÁ SE ENCONTRAVA ADIMPLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DA ANOTAÇÃO EM 11/02/2025 E EXCLUSÃO APENAS EM 20/02/2025, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. NESSE SENTIDO: “NAS RELAÇÕES ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO, ESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIMENTO ASSENTE DE QUE, AO FORNECER CRÉDITO AOS COOPERADOS, A ATIVIDADE DA COOPERATIVA EQUIPARA-SE À ATIVIDADE TÍPICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEIS AS REGRAS DO CDC, INCLUSIVE AOS CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL” (AGINT NO ARESP N. 1.361.406/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 11-4-2019). 3. Pedido de afastamento ou minoração da indenização por danos morais. Descabimento. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes que configura dano moral in re ipsa (Súmula 30, TJSC). Valor fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais),  adequado às peculiaridades do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para revogar a concessão da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083584710v10 e do código CRC 9e1125a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:47     5001746-30.2025.8.24.0054 310083584710 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001746-30.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1295 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas